- 1 -O SERUP constitui-se como uma plataforma eletrónica, acessível através de um portal próprio da Internet, através da qual são apresentados e processados os pedidos de registo e certificado de exploração e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O SERUP é igualmente acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
- 3 -O SERUP deve disponibilizar obrigatoriamente as seguintes funcionalidades:
- a)Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação disponibilizada na área reservada ao produtor e aos profissionais no SERUP, preferencialmente através do mecanismo central de autenticação «Autenticação.Gov», nomeadamente, com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital, previsto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)A submissão eletrónica de pedidos de registo, de autorização, de aprovação, de comunicações, de documentos e peças desenhadas;
- c)Formulário para o preenchimento eletrónico do pedido de inspeção ou reinspeção para emissão do certificado de exploração;
- d)Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 37.º;
- e)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;
- f)A rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
- g)A consulta online e a gestão pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos, nomeadamente licenciamento, e validade dos certificados;
- h)O envio e a receção eletrónica das decisões ou dos certificados emitidos;
- i)Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UP, potência, localização geográfica mediante indicação do concelho e freguesia;
- j)Identificação dos produtores e das entidades instaladoras;
- k)Informação sobre o V(índice CIEG,t) apurado nos termos do artigo 25.º
- 4 -O ORD e o CUR devem registar-se no SERUP.
- 5 -Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento serão efetuadas através do SERUP.
Artigo 12.º — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 20/10/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2014