- 1 -O procedimento para registo das unidades de produção com potência instalada superior a 1,5 kW, bem como das unidades referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, inicia-se com a formulação do pedido no SERUP e conclui-se com a sua aceitação.
- 2 -O procedimento para obtenção do registo, e quando aplicável, das licenças de produção e exploração, incluindo os elementos instrutórios do pedido, a sua marcha, extinção e alteração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 13.º — Procedimento para obtenção de registo
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014