- 1 -O certificado de exploração definitivo é emitido ao titular do registo após a instalação da UP e conclusão do procedimento de inspeção ou reinspeção previstos nos termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente.
- 2 -Quando a inspeção ou a reinspeção previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente, não ocorram nos prazos estabelecidos nos mesmos por motivos imputáveis ao SERUP, o SERUP emite de forma automática o certificado de exploração provisório, nos cinco dias subsequentes ao termo do referido prazo.
- 3 -O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspeção, por motivos imputáveis ao SERUP, não ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de cinco dias previsto no número anterior.
Artigo 14.º — Procedimento para obtenção de certificado de exploração
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014