- 1 -O titular do registo aceite instala a UP e solicita, sob pena de caducidade do mesmo, a realização da inspeção da UP no prazo máximo de:
- a)Para instalações de categoria BB, oito meses contados desde a data de aceitação do registo;
- b)Para as demais instalações, 12 meses contados desde a data de aceitação do registo.
- 2 -Os prazos indicados no número anterior são alargados para 18 e 24 meses, respetivamente, caso o produtor esteja submetido ao regime da contratação pública, ou outros procedimentos especiais de que dependa a construção e exploração da UP, ou esta se localize nas regiões autónomas.
- 3 -Os prazos indicados nos números anteriores podem ser prorrogados até metade do prazo inicial, mediante requerimento fundamentado do promotor.
- 4 -A inspeção realiza-se no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do respetivo pedido, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SERUP.
- 5 -A inspeção visa a verificação da conformidade da instalação com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação aplicável.
- 6 -No decorrer da inspeção deve estar presente o técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no ato da inspeção.
- 7 -A inspeção dá-se como concluída com a emissão do relatório de inspeção que deve concluir sobre a conformidade da UP, nos termos dos números seguintes.
- 8 -Se o relatório de inspeção concluir pela inexistência de defeitos ou não conformidades, é emitido o certificado de exploração definitivo e autorizada a ligação da UP à instalação elétrica de utilização.
- 9 -A ligação da UP à instalação de utilização não é autorizada enquanto se mantiverem as deficiências ou desconformidades assinaladas no ato de inspeção incompatíveis com a emissão de certificado de exploração definitivo, designadamente nas situações em que exista risco para a segurança de pessoas ou bens se a instalação entrar em funcionamento sem que tais deficiências ou desconformidades estejam sanadas.
Artigo 15.º — Procedimento de inspeção
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2014