- 1 -Sempre que na inspeção sejam detetados defeitos ou não conformidades, o produtor deve proceder à sua correção dentro do prazo máximo previsto no número seguinte, findo o qual solicita a reinspeção da UP.
- 2 -O produtor dispõe do prazo de 30 ou 60 dias, consoante se trate de uma UP de categoria BB ou dos demais casos, respetivamente, contados desde a data de realização da inspeção, para proceder às correções necessárias e exigidas nos termos do número anterior.
- 3 -É aplicável à reinspeção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior, procedendo-se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da UP.
- 4 -A não realização de reinspeção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
Artigo 16.º — Procedimento de reinspeção
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014