O produtor que não celebre contrato de venda da eletricidade com o CUR, nos termos do artigo 23.º, estabelecendo outro tipo de relacionamento comercial, designadamente, a venda em mercados organizados ou mediante contrato bilateral da eletricidade não consumida na instalação de utilização associada à UPAC, fica sujeito, nesta parte, às condições a fixar pela respetiva entidade licenciadora tendo por referência a disciplina contida no regime jurídico da produção de eletricidade que contempla o relacionamento comercial pretendido.
Artigo 28.º — Outros relacionamentos comerciais
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014