- 1 -A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objeto de atribuição a UPP, não pode ser superior à quota anual de 20 MW, a alocar de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 3.
- 2 -O SERUP encerra automaticamente o procedimento de registo logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano para UPP atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.
- 3 -Mediante despacho a publicar no SERUP até 31 de dezembro de cada ano, o diretor-geral da DGEG estabelece:
- a)A quota de potência de ligação a alocar no ano seguinte ao registo de UPP;
- b)A programação de alocação da quota anual referida na alínea anterior, para o ano a que respeita e através do SERUP;
- c)Eventuais saldos de potência não atribuídas em anos anteriores.
Artigo 29.º — Quotas de potência
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014