- 1 -O acesso ao regime remuneratório previsto no artigo seguinte depende de registo, nos termos do artigo 13.º, no qual o produtor opta por uma das seguintes três categorias:
- a)Categoria I - Na qual se insere o produtor que pretende proceder apenas à instalação de uma UPP, nos termos do presente decreto-lei;
- b)Categoria II - Na qual se insere o produtor que, para além da instalação de uma UPP, nos termos do presente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo associado àquela, tomada elétrica para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, ou seja proprietário ou locatário de um veículo elétrico;
- c)Categoria III - Na qual se insere o produtor que, para além da instalação de uma UPP nos termos do presente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo associado àquela, coletores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de coletor ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
- 2 -O acesso ao regime remuneratório estabelecido no artigo seguinte depende de prévia comprovação, à data do pedido de inspeção, da instalação dos equipamentos referidos na respetiva categoria.
Artigo 30.º — Acesso ao regime remuneratório
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2014