- 1 -A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência.
- 2 -A tarifa a atribuir nos termos do número anterior correspondente ao valor mais alto que resulte das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência, apurado para cada uma das categorias referida no n.º 1 do artigo anterior, nos termos do limite da quota de potência estabelecida no artigo 29.º
- 3 -A tarifa de referência referida no número anterior é estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante portaria, proceder à atualização do valor da tarifa de referência, limites e quota definidos nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, tendo em vista assegurar a boa adequação da atividade de pequena produção aos objetivos da política energética, de outras políticas setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
- 5 -A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos números anteriores vigora por um período de 15 anos desde a data de início de fornecimento de energia elétrica à RESP, caducando no termo deste período.
- 6 -A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos números anteriores não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o período em que se encontra em vigor.
- 7 -Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos dos números anteriores, não podem optar por aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, mencionado no n.º 5.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório extingue-se quando o produtor comunique ao SERUP a renúncia à sua aplicação.
- 9 -A tarifa de remuneração varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
- 10 -No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia ativa entregue à RESP, dentro dos limites definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 31.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014