Findos os prazos de vigência da tarifa atribuída nos termos do artigo 31.º, a energia elétrica proveniente da UPP que dela beneficie, passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 32.º — Transição para outros regimes remuneratórios
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014