- 1 -O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao ORD, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
- 2 -A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
- 3 -Para os consumidores de energia elétrica alimentados em média tensão, com contagem de energia em baixa tensão, a ligação da UPP pode ser feita em baixa tensão, a montante do contador de consumo.
- 4 -Nas condições do número anterior deve ser construído um quadro de baixa tensão para ligação da UPP, que permita separar a instalação de produção da instalação de consumo.
- 5 -O contador de produção deve localizar-se junto ao contador de consumo.
- 6 -O fornecimento de energia reativa pelo produtor de eletricidade a partir de UPP obedece às regras previstas no Regulamento da Rede de Distribuição.
- 7 -O CUR e o ORD devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias para aferir sobre a correta intervenção dos diferentes intervenientes.
- 8 -As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, assim como as demais matérias reguladas neste artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Contagem e disponibilização de dados nas unidades de pequena produção
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014