- 1 -Emitido o certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, o produtor e o CUR identificado no registo da UPP são de imediato notificados, através do SERUP, com vista à conclusão do contrato de compra e venda da eletricidade proveniente da UPP.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o produtor adere ao contrato de compra e venda de eletricidade, no prazo máximo de cinco dias contados do aviso do SERUP.
- 3 -O CUR dá conhecimento ao SERUP da conclusão do contrato de compra e venda de eletricidade com o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao referido contrato.
- 4 -Após a comunicação de celebração do contrato de compra e venda de eletricidade, o SERUP avisa o ORD para proceder à ligação da UPP à RESP.
- 5 -O operador da rede deve proceder à ligação da UPP no prazo máximo de 10 dias após o aviso do SERUP.
- 6 -A data de ligação à RESP é registada no SERUP pelo ORD.
- 7 -O contrato de compra e venda de eletricidade previsto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG, mediante proposta do CUR e consultada a ERSE.
Artigo 34.º — Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014