- 1 -O CUR deve celebrar contrato de compra e venda da eletricidade proveniente da UPP e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda de eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A faturação relativa à energia elétrica proveniente da UPP é processada pelo CUR nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
Artigo 35.º — Faturação, contabilidade e relacionamento comercial
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014