- 1 -O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo CUR nos termos do presente decreto-lei é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -Aplicam-se às UPP as disposições constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
Artigo 36.º — Reconhecimento de investimentos e custos
Vigente desde: 20/10/2014
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