- 1 -São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos:
- a)O pedido de registo da UP;
- b)O pedido de reinspeção da UP;
- c)O pedido de averbamento de alterações ao registo da UP, com e sem emissão de novo certificado de exploração.
- d)A realização de inspeções periódicas da UP.
- 2 -O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que a mesma é devida são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -As taxas previstas no número anterior constituem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
- 5 -O valor das taxas pode ser atualizado anualmente, com base na evolução do índice de preços ao consumidor, no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG.
- 6 -A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DGEG.
Artigo 37.º — Taxas
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014