- 1 -Sem autorização expressa da entidade licenciadora não é permitido ligar os equipamentos de uma estação de CB à rede telefónica nacional nem transmitir para esta por meios acústicos, indutivos ou de qualquer outra natureza mensagens procedentes daqueles.
- 2 -É proibido em qualquer circunstância utilizar os equipamentos da estação de CB ligados a um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão.
- 3 -Até prova em contrário, presume-se que foi utilizado um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão sempre que:
- a)Se verifique que o mesmo se encontra na posse do titular da licença de estação de CB;
- b)Se verifique por qualquer outro facto que a estação de CB foi utilizada com potência superior à autorizada.
Artigo 16.º — Ligação da estação de CB a outros meios de transmissão
Vigente desde: 10/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1989