- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB que vendam, aluguem, emprestem ou doem qualquer desses equipamentos são obrigados a enviar à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias a contar da data da transacção, os seguintes elementos:
- a)A data e a natureza da transacção;
- b)O nome, a morada e o número de identificação de pessoa singular ou colectiva;
- c)A marca, o tipo e o número de série do equipamento;
- d)O número de homologação do equipamento.
- 2 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos o número da sua homologação, bem como uma etiqueta, devidamente gravada, com a indicação seguinte: «A detenção ou utilização deste equipamento carece de licença prévia da entidade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 153/89.»
Artigo 23.º — Transacção de equipamentos de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989