- 1 -As comissões sectoriais são directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, passando a designar-se:
- a)Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:
- i)Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
- ii)Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
- b)Sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
- i)Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
- ii)Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
- iii)Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
- iv)Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
- c)Sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.
- a)Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:
- 2 -Sob tutela do Ministro da Administração Interna, o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) assegura o planeamento das acções de protecção civil definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro, para tempo de crise ou de guerra, bem como a participação nacional nos trabalos do Civil Deffense Comittee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, coordenando a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada naquele âmbito, dependendo funcionalmente, para esse efeito, do presidente do CNPCE.
- 3 -A regulamentação das comissões de âmbito sectorial referidas no n.º 1 será objecto de decreto regulamentar.
- 4 -Os presidentes das comissões são nomeados, em acumulação, por despacho dos ministros da tutela, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, ou individualidade de reconhecida competência, em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.
- 5 -Os presidentes das comissões terão direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral e serão equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 6 -As comissões dispõem de um vice-presidente, nomeado por despacho do ministro da tutela, por proposta do respectivo presidente, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.
Artigo 18.º — Dependência e regulamentação
Vigente desde: 23/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991