- 1 -O recrutamento para as carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do CNPCE faz-se nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionalismo público.
- 2 -O recrutamento do pessoal para a carreira de técnico auxiliar faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
Artigo 20.º — Recrutamento
Vigente desde: 23/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991