A DGA, em caso de emergência ou sempre que entenda haver perigo iminente, poderá determinar temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão da actividade das entidades licenciadas que envolva o uso das fontes ou possa interferir nas suas condições de segurança.
Artigo 12.º — Medida cautelar
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996