- 1 -As condições de armazenagem permanente de fontes com vista à eliminação serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia, que, nomeadamente, fixará a entidade responsável pela conservação e posterior eliminação.
- 2 -Sempre que o detentor ou possuidor de uma fonte entender que se encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte, deve proceder à sua devolução ao fornecedor original ou requerer a sua recolha por ofício dirigido à DGA.
- 3 -A DGA pode impor ao detentor ou possuidor de fontes que, previamente à sua recolha, estas sejam acondicionadas de acordo com regras a definir por despacho do director-geral do Ambiente.
- 4 -No prazo de 30 dias após receber a solicitação referida no n.º 2 do presente artigo, ou no n.º 4 do artigo 4.º, a DGA libertará a caução que tenha sido constituída, com dedução das despesas imputáveis à eliminação, fixadas anualmente por despacho do Ministro do Ambiente para cada tipo de resíduos radioactivos, salvo no caso de devolução ao fornecedor, em que a caução será libertada por inteiro.
Artigo 6.º — Armazenagem com vista à eliminação
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996