- 1 -Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Economia e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 21.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999