- 1 -Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 21.º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pelos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 135/88, de 21 de Abril, alterado pela Portaria n.º 1133/95, de 15 de Setembro (ex-Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo);
- b)Decreto-Lei n.º 439/89, de 19 de Dezembro (ex-Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo);
- c)Decreto Regulamentar n.º 20/90, de 25 de Julho (ex-Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia);
- d)Decreto Regulamentar n.º 55/91, de 12 de Outubro (ex-Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia);
- e)Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto (quadro único da ex-Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia).
- 2 -A transição do pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, ficando condicionado à adequação funcional dos lugares previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma.
- 3 -O pessoal não colocado nos termos do número anterior pode ser afecto aos quadros de qualquer serviço ou organismo do Ministério, através do recurso aos mecanismos de mobilidade legalmente previstos.
- 4 -A afectação referida no número anterior faz-se por urgente conveniência de serviço, considerando-se efectivada com a publicação de listas nominativas no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1999