- 1 -A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por deliberação do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.
- 2 -A requisição efectua-se mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.
- 3 -A portaria que determine a requisição deve conter a fundamentação do interesse público e nacional, o respectivo objecto, o início e o termo daquela, o montante, forma, prazo de cumprimento e entidade responsável pelo pagamento da indemnização e a indicação da entidade a quem é atribuído o uso da infra-estrutura requisitada.
- 4 -A portaria de requisição é publicada no Diário da República, podendo o particular reclamar no prazo de oito dias úteis, contados a partir da data de publicação.
Artigo 3.º — Acto de requisição
Vigente desde: 16/05/1990
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Em vigor desde 16/05/1990