- 1 -São obrigações da entidade que, por força da requisição, use a infra-estrutura:
- a)Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
- b)Assegurar os encargos resultantes da realização da competição desportiva;
- c)Não aplicar a infra-estrutura a fim diverso do constante na requisição;
- d)Avisar imediatamente o proprietário sempre que tenha conhecimento de vícios na infra-estrutura;
- e)Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados na infra-estrutura desportiva;
- f)Restituir a infra-estrutura no termo da requisição, no estado em que esta se encontrava.
- 2 -A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados na infra-estrutura requisitada durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa, ou de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 6.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 16/05/1990
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Em vigor desde 16/05/1990