- 1 -A IGAP tem o dever de participar às entidades competentes os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção disciplinar, civil, criminal ou contra-ordenacional.
- 2 -Os inspectores que tiverem conhecimento ou notícia de um crime devem transmiti-lo ao seu superior hierárquico, no mais curto prazo, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 25.º — Dever de participação
Vigente desde: 07/05/2001
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