- 1 -Aos Serviços de Inspecção e Auditoria compete, em função das respectivas áreas de especialização e intervenção:
- a)Elaborar os anteprojectos dos programas trienais e anuais de inspecção e auditoria;
- b)Proceder ao planeamento e realização de inspecções e auditorias e de outras acções de controlo e elaborar os respectivos relatórios, bem como de outras acções que expressamente lhe sejam cometidas;
- c)Definir e orientar os planos e metodologias de actuação, por forma a conferir maior eficácia às acções de controlo;
- d)Emitir parecer sobre os relatórios de inspecção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
- e)Proceder a todas as demais diligências processuais, nomeadamente no âmbito do contraditório.
- 2 -Os serviços de inspecção e auditoria são dirigidos por inspectores-directores equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 3 -Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria contidas nos planos de actividade da IGAP podem ser constituídas equipas inspectivas coordenadas por inspectores designados, anualmente, para o efeito, não podendo estes exceder, em cada ano, o número total de 12.
- 4 -Os coordenadores designados nos termos do número anterior têm direito a um acréscimo de 30 pontos em relação ao índice que detêm.
Artigo 9.º — Serviços de Inspecção e Auditoria
Vigente desde: 07/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001