- 1 -Após a conclusão dos ensaios de VAU e DHE o processo técnico de cada variedade pode ser sujeito a apreciação pelos grupos restritos.
- 2 -O processo técnico de cada variedade, o parecer e as propostas formuladas nos grupos restritos são apresentadas em Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade no CNV, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas a respectiva decisão final.
Artigo 8.º — Apreciação e decisão sobre as variedades
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004