- 1 -Sem prejuízo do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
- a)«Passaporte fitossanitário CE»;
- b)Indicação do código do Estado membro;
- c)Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;
- d)Número do registo oficial;
- e)Número de série ou da semana ou do lote;
- f)Nome botânico;
- g)Quantidade;
- h)Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;
- i)Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;
- j)Para os materiais provenientes de países terceiros, e quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.
- 2 -Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior.
- 3 -O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
- 4 -A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
- 5 -As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
- 6 -Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta:
- a)Ateste o cumprimento das respectivas exigências fitossanitárias referidas no anexo IV;
- b)Contenha a expressão «Passaporte fitossanitário CE»;
- c)Indique no seu conteúdo ou em documento comercial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado.
Artigo 13.º — Passaporte fitossanitário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/09/2020