- 1 -Os prazos para cumprimento das obrigações de contrapartidas podem ser prorrogados pela CPC, mediante pedido fundamentado do adjudicatário:
- a)Em caso de força maior, pelo tempo correspondente à sua subsistência;
- b)Em caso de substituição de operações de contrapartidas, do terceiro prestador das contrapartidas ou da entidade beneficiária dessas contrapartidas, nos termos previstos no artigo 11.º, pelo prazo que for razoavelmente determinado pela substituição;
- c)Em caso de obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das operações de contrapartidas.
- 2 -As prorrogações abrangem apenas as prestações ou operações directamente relacionadas com os factos que os justificam.
- 3 -Os termos de referência das contrapartidas disciplinam os aspectos relativos ao prazo de prorrogação.
Artigo 10.º — Prorrogação
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006