O adjudicatário pode envolver na prestação das contrapartidas, sob sua total responsabilidade, nos termos previstos no artigo 800.º do Código Civil, subcontratados ou outras empresas e entidades com ele relacionadas, desde que aprovadas pela CPC.
Artigo 9.º — Terceiros prestadores de contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006