- 1 -O não cumprimento das obrigações assumidas pelo adjudicatário relativamente a cada uma das metas intercalares que venham a ser acordadas constitui-o em mora.
- 2 -Decorrido um ano a partir da constituição em mora, a CPC pode declarar o incumprimento definitivo, mediante aviso prévio com a antecedência a prever nos termos de referência das contrapartidas.
Artigo 13.º — Mora e incumprimento definitivo
Vigente desde: 07/08/2006
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