- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de avaliação os projectos de contrapartidas são agrupados nas seguintes categorias:
- a)Investimento directo estrangeiro;
- b)Transferência de tecnologia visando aumentar a capacidade competitiva das empresas portuguesas;
- c)Parcerias visando inserir as empresas portuguesas, de modo sustentável, no mercado global;
- d)Parcerias, com continuidade, utilizando capacidades das empresas e outras entidades nacionais, nomeadamente em I&D;
- e)Exportações e outras aquisições de bens e serviços a empresas nacionais;
- f)Fornecimento de bens e prestações de serviços a empresas nacionais.
- 2 -Os termos de referência podem pormenorizar as categorias previstas no número anterior, podendo ainda prever outras categorias de acções ou projectos de relevante interesse económico-social a que, para o efeito, devem ser associados, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, factores multiplicadores, quer para a sua avaliação quer para a sua valorização.
Artigo 21.º — Categorias de projectos de contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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