- 1 -Podem ser inscritas no Banco de Créditos de Contrapartidas as operações de contrapartidas que um potencial fornecedor de material de defesa pretenda realizar previamente à celebração de um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o Estado Português, com vista à respectiva utilização, por esse potencial fornecedor ou por empresa do mesmo grupo económico, no cumprimento de obrigações de contrapartidas em eventuais futuros contratos de tal natureza.
- 2 -As operações de contrapartidas a inscrever no Banco de Créditos de Contrapartidas, designadas pré-contrapartidas, devem consistir em acções de significativo impacte económico e ter um valor mínimo de (euro) 1000000.
Artigo 27.º — Banco de Créditos de Contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006