- 1 -Obtida a inscrição de uma operação de pré-contrapartidas, o respectivo crédito só pode ser utilizado no cumprimento de obrigações de contrapartidas no prazo máximo de oito anos após a data da sua aprovação pela CPC, desde que não tenham passado mais de três anos após a data do termo de encerramento.
- 2 -É condição da utilização dos créditos de contrapartidas a verificação do bom e pontual cumprimento das operações de pré-contrapartidas no âmbito do Banco de Créditos de Contrapartidas.
- 3 -A autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser revogada se, durante a execução da pré-contrapartida, não forem cumpridos os procedimentos aplicáveis aos contratos de contrapartidas.
- 4 -Mediante autorização da CPC, o titular de um crédito de contrapartidas pode transmiti-lo a outra entidade, permitindo a esta a utilização de tal crédito para os fins previstos no n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 29.º — Utilização dos créditos de contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006