- 1 -O valor global das contrapartidas não pode ser inferior a 100% do valor da aquisição, incluindo eventuais revisões de preços.
- 2 -O valor global das contrapartidas referido no número anterior refere-se ao momento da celebração do contrato de aquisição, sendo actualizado com referência a esse momento o valor de quaisquer contrapartidas realizadas, de acordo com as seguintes fórmulas:
(ver documento original)
- 3 -Nas fórmulas constantes do número anterior, os termos utilizados têm o seguinte significado:
- a)VG valor global das contrapartidas;
- b)Fn factor de valorização a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º;
- c)VCn valor considerado para efeitos de contabilização de cada contrapartida n;
- d)Vci cada um dos cumprimentos parciais realizados no âmbito da contrapartida VCn;
- e)I taxa de juro legal à data da celebração do contrato acrescida de 2 pontos percentuais;
- f)ti número de meses que decorreram desde a celebração do contrato de aquisição até ao final do mês em que ocorreu o cumprimento parcial da operação de contrapartidas.
- 4 -O aumento do valor da aquisição implica um aumento das contrapartidas a prestar, ainda que estas excedessem já o valor inicial da aquisição, em montante proporcional ao aumento deste valor.
- 5 -Se o adjudicatário vier a realizar um valor de contrapartidas superior àquele a que contratualmente se vinculou, o excesso pode ser creditado no Banco de Créditos de Contrapartidas, nos termos previstos no capítulo III.
- 6 -Os termos de referência das contrapartidas disciplinam as operações suplementares de contrapartidas.
Artigo 6.º — Valor
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/2006