- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período referido no n.º 2 do artigo 16.º, o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas a uma instalação, a fixar no PNALE de cada período, nos termos do artigo 13.º
- 2 -Sem prejuízo do n.º 4, durante o período referido no n.º 1 do artigo 16.º, o operador pode utilizar RCE relativas a actividade de projecto.
- 3 -As RCE utilizadas pelos operadores ao abrigo do número anterior são canceladas pela APA e não são utilizadas para efeito de demonstração do cumprimento nacional do Protocolo de Quioto.
- 4 -Todas as RCE e URE que tiverem sido geradas por projectos relativos quer à utilização de energia nuclear quer a uso do solo, alteração do uso do solo e florestas não podem ser utilizadas nos termos dos n.os 1 e 2.
- 5 -A aprovação de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 mW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».
- 6 -As actividades de projecto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.
- 7 -As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA.
Artigo 16.º-A — Definição das regras de utilização de URE e RCE
Vigente desde: 06/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009