- 1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, sob proposta do CGSPS, pode ser criado um grupo de trabalho de combate à fraude.
- 2 -O grupo previsto no número anterior, além de um representante de cada subsistema público de saúde e da ACSS, I. P., pode contar ainda com representantes de outras entidades relevantes em razão das matérias, como sejam as seguintes:
- a)Inspeção-Geral de Finanças;
- b)Inspeção-Geral de Defesa Nacional;
- c)Inspeção-Geral da Administração Interna;
- d)Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
- 3 -É aplicável aos membros do grupo de trabalho de combate à fraude o disposto no n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Grupo de trabalho de combate à fraude
Vigente desde: 07/08/2015
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