- 1 -No âmbito das atribuições do CGSPS, são criados mecanismos de gestão e de partilha de meios e de informação, visando a eliminação dos ónus e encargos redundantes.
- 2 -O CGSPS pode constituir comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual.
- 3 -Os subsistemas públicos de saúde estabelecem mecanismos prévios de consultas que permitam suprir, através da partilha interna, necessidades existentes no âmbito do funcionamento do CGSPS.
- 4 -O CGSPS afere e define a metodologia de repartição dos encargos decorrentes da atividade que desenvolve, através de protocolos específicos para cada área comum.
- 5 -O CGSPS apresenta semestralmente aos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, um relatório de atividades, identificando, nomeadamente, os ganhos de eficiência nas áreas sujeitas às suas atribuições.
- 6 -É aplicável aos membros das comissões especializadas ou dos grupos de trabalho o disposto no n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Apoio ao funcionamento
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015