As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019