- 1 -Cessam, de imediato, as comissões de serviço dos directores-gerais e dos subdirectores-gerais, ou equiparados, dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Independentemente da entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 12.º, poderão ser nomeados directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, para os serviços referidos no artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -Os lugares de pessoal dirigente são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -As comissões de serviço dos directores de serviços e dos chefes de divisão, ou equiparados, dos serviços do Ministério do Mar cessam na data de entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 12.º
Artigo 14.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 25/07/1992
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Em vigor desde 25/07/1992