- 1 -Os funcionários e agentes do Ministério do Mar são abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Os beneficiários que transitem para aquela Obra Social mantêm o direito dos benefícios que se prolonguem no tempo e já adquiridos na data referida no número anterior, durante o período em que foram concedidos, não podendo, em caso algum, ser acumulados com benefícios análogos a conceder por essa Obra Social.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a Secretaria-Geral e os serviços autónomos do Ministério do Mar inscreverão, nos seus orçamentos para 1993, as correspondentes verbas para transferência para a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e destinadas à comparticipação nas regalias da acção social complementar.
Artigo 18.º — Serviços Sociais
Vigente desde: 25/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1992