São aditados ao Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, os artigos 18.º-A, 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Pessoal de chefia
- 1 -O recrutamento para o lugar de chefe de repartição é feito mediante concurso de entre:
- a)Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior adequado e experiência profissional não inferior a três anos na Administração Pública.
- 2 -Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.
- 3 -O lugar de chefe da Secção de Processos e Expediente Geral (SPEG) pode ainda ser preenchido por escrivão de direito com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo 18.º e podendo optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
Artigo 29.º-A
Uso e porte de arma
- 1 -O pessoal dirigente e de inspecção, enquanto no exercício efectivo de funções na IGAI, é dispensado de licença de uso e porte de arma de defesa, valendo como tal o cartão de identificação referido no artigo 25.º
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito a que lhe seja distribuída, por conta do Estado, arma de defesa, em condições a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.
Artigo 29.º-B
Garantias
O pessoal da IGAI não pode ser prejudicado no seu emprego, na estabilidade e progresso da carreira, bem como quanto ao regime de segurança social, de que beneficie nos lugares de origem.