- 1 -O CNC integra representantes das organizações de consumidores, das organizações sócio-profissionais e de outras entidades relevantes em razão da matéria.
- 2 -São membros do CNC:
- a)A Ministra do Ambiente, que preside;
- b)O presidente do Instituto do Consumidor;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Oito representantes das associações de consumidores;
- e)Dois representantes das cooperativas de consumo;
- f)Um representante das associações da família;
- g)Dois representantes das organizações representativas das associações sindicais;
- h)Quatro representantes das associações empresariais dos sectores agrícola, comercial, industrial e dos serviços, respectivamente.
- 3 -Os membros do CNC a que se referem as alíneas c) a h) são escolhidos pelas entidades que representam.
- 4 -Os membros do CNC a que se refere a alínea d) do n.º 2 são designados segundo o seguinte critério:
- a)Quatro em representação de associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico;
- b)Dois em representação de associações de consumidores de interesse específico;
- c)Dois em representação de associações de consumidores das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, respectivamente.
- 5 -Os membros do CNC a que se refere a alínea e) do n.º 2 são designados segundo o seguinte critério:
- a)Um em representação das cooperativas de consumo de grau superior;
- b)Um em representação das restantes cooperativas de consumo.
- 6 -Em razão da respectiva ordem de trabalhos, o presidente pode convidar entidades ou personalidades e convocar os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública para participarem nas reuniões do CNC, excepcionalmente e sem direito a voto.
- 7 -Os representantes referidos nas alíneas c) a h) do n.º 2 exercem o seu mandato por um período de três anos, renovável, e podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 20/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1997