Regulamenta o Conselho Nacional do Consumo, criado pelo artigo 22.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
Natureza
O Conselho Nacional do Consumo, adiante abreviadamente designado por CNC, é um órgão independente, integrado no Ministério do Ambiente, de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
Competências
Atento o disposto no artigo anterior, compete, nomeadamente, ao CNC:
Composição
Funcionamento
Secretariado executivo
Encargos
Regulamento interno
O CNC aprovará o seu regulamento interno de funcionamento no prazo de 180 dias contado da data da sua primeira reunião plenária.
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.