- 1 -O apoio administrativo, técnico e logístico a prestar pelo Instituto do Consumidor ao CNC é coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, a quem compete ainda assegurar a organização e coordenação de todas as actividades de apoio ao CNC.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de secretário do CNC.
Artigo 5.º — Secretariado executivo
Vigente desde: 20/06/1997
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Em vigor desde 20/06/1997