- 1 -Para além dos recursos que vierem a ser concedidos através das dotações do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias da DGAL:
- a)Os subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
- b)O produto de serviços prestados;
- c)O produto da venda de publicações;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os saldos das receitas próprias apurados no final do ano transitarão para o ano económico seguinte, com respeito pela legislação de carácter geral sobre a matéria.
Artigo 18.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 06/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1998