O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.
Artigo 3.º — Estrutura geral
Vigente desde: 06/07/2009
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