Demonstrada a viabilidade técnica, económica e financeira do projecto, será atribuída à EDAB, S. A., em regime exclusivo, a concessão de exploração da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos constantes das respectivas bases, que deverão ser aprovadas por decreto-lei e estabelecerão o regime da subconcessão.
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/07/2000
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Em vigor desde 22/07/2000