- 1 -A Comissão é presidida pelo membro do Governo com competência para os assuntos da família ou por personalidade que este designe para o substituir nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -São membros da Comissão os representantes dos:
- a)Ministro de Estado e da Administração Interna;
- b)Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- c)Ministro de Estado e das Finanças;
- d)Ministro da Presidência;
- e)Ministro da Justiça;
- f)Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- g)Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- h)Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
- i)Ministro da Saúde;
- j)Ministro da Educação;
- l)Ministro da Cultura.
- 3 -Nas reuniões da Comissão pode participar ainda o membro do Governo responsável pela igualdade de género.
- 4 -Os representantes dos ministérios referidos no n.º 2 são designados de entre os titulares dos cargos de direcção superior do 1.º e 2.º grau da Administração Pública dos serviços com competência para conceber e definir medidas com impacte nas famílias.
- 5 -As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e comunicam esse facto ao presidente da Comissão.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006